Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:
I
amor à liberdade;
II
fé no poder da educação como instrumento para a formação do homem;
III
reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do País;
IV
participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais;
V
constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo;
VI
empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;
VII
respeito à personalidade do educando;
VIII
participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;
IX
mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social;
X
consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País.