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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 2º

O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:

I

amor à liberdade;

II

fé no poder da educação como instrumento para a formação do homem;

III

reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do País;

IV

participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais;

V

constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo;

VI

empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;

VII

respeito à personalidade do educando;

VIII

participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;

IX

mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social;

X

consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País.