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Artigo 194, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 194

A efetivação prevista nos artigos anteriores dependerá da existência de vaga na localidade de exercício do servidor, ocorrente até 31 de dezembro de 1977.

Parágrafo único

- Se o número de vagas na localidade for inferior ao número de candidatos que satisfaçam as condições para a efetivação, terá preferência o servidor com maior tempo de exercício no magistério estadual.