Artigo 194 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 194
A efetivação prevista nos artigos anteriores dependerá da existência de vaga na localidade de exercício do servidor, ocorrente até 31 de dezembro de 1977.
Parágrafo único
- Se o número de vagas na localidade for inferior ao número de candidatos que satisfaçam as condições para a efetivação, terá preferência o servidor com maior tempo de exercício no magistério estadual.