Artigo 167, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 167
No ensino supletivo e na educação especial são exigidos como requisitos mínimos, tanto para o professor como para o especialista de educação:
I
habilitação correspondente à requerida para o nível de ensino a ser ministrado;
II
especialização para o exercício do magistério no ensino supletivo ou educação especial, de acordo com as peculiaridades do tipo de ensino e as características físicas ou mentais dos alunos.