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Artigo 167 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 167

No ensino supletivo e na educação especial são exigidos como requisitos mínimos, tanto para o professor como para o especialista de educação:

I

habilitação correspondente à requerida para o nível de ensino a ser ministrado;

II

especialização para o exercício do magistério no ensino supletivo ou educação especial, de acordo com as peculiaridades do tipo de ensino e as características físicas ou mentais dos alunos.