Artigo 166, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 166
Para a educação pré-escolar são exigidos os seguintes requisitos mínimos:
I
do Professor, formação em 3 (três) anos, no mínimo, a nível de 2º grau, e especialização em educação pré-escolar;
II
do Supervisor Pedagógico, licenciatura de curta duração, com especialização em educação pré-escolar.