Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 166, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 166

Para a educação pré-escolar são exigidos os seguintes requisitos mínimos:

I

do Professor, formação em 3 (três) anos, no mínimo, a nível de 2º grau, e especialização em educação pré-escolar;

II

do Supervisor Pedagógico, licenciatura de curta duração, com especialização em educação pré-escolar.