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Artigo 166 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 166

Para a educação pré-escolar são exigidos os seguintes requisitos mínimos:

I

do Professor, formação em 3 (três) anos, no mínimo, a nível de 2º grau, e especialização em educação pré-escolar;

II

do Supervisor Pedagógico, licenciatura de curta duração, com especialização em educação pré-escolar.