Artigo 16, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 16
O concurso classifica-se em:
I
Singular - quando se destinar ao preenchimento de vagas em uma escola ou escolas da mesma localidade;
II
Regional - quando se destinar ao preenchimento de vagas nas escolas de várias localidades de uma região de ensino ou em órgãos regionais da administração de ensino;
III
Geral - quando, de âmbito estadual, se destinar ao preenchimento de vagas, tanto em escolas de localidades de mais de uma região de ensino, como em órgãos regionais e centrais da administração do ensino.