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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 16

O concurso classifica-se em:

I

Singular - quando se destinar ao preenchimento de vagas em uma escola ou escolas da mesma localidade;

II

Regional - quando se destinar ao preenchimento de vagas nas escolas de várias localidades de uma região de ensino ou em órgãos regionais da administração de ensino;

III

Geral - quando, de âmbito estadual, se destinar ao preenchimento de vagas, tanto em escolas de localidades de mais de uma região de ensino, como em órgãos regionais e centrais da administração do ensino.