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Artigo 156, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 156

Quando não se inscrever candidato na forma do artigo anterior, será permitida a designação de servidor em exercício de cargo ou função de magistério, mesmo sem habilitação, para exercer as atribuições de Diretor.

§ 1º

A designação a que se refere este artigo vigorará pelo prazo renovável de 1 (um) ano.

§ 2º

A requerimento de profissional legalmente habilitado, reabrir-se-á, a qualquer tempo, o procedimento mencionado no artigo 154, garantido ao diretor em exercício o cumprimento do prazo de designação. (Vide Lei n° 10.486, de 24/7/1991.)