Artigo 156 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 156
Quando não se inscrever candidato na forma do artigo anterior, será permitida a designação de servidor em exercício de cargo ou função de magistério, mesmo sem habilitação, para exercer as atribuições de Diretor.
§ 1º
A designação a que se refere este artigo vigorará pelo prazo renovável de 1 (um) ano.
§ 2º
A requerimento de profissional legalmente habilitado, reabrir-se-á, a qualquer tempo, o procedimento mencionado no artigo 154, garantido ao diretor em exercício o cumprimento do prazo de designação. (Vide Lei n° 10.486, de 24/7/1991.)