Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 143, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 143

O vencimento do pessoal do magistério será fixado por lei, de acordo com os fatores utilizados para avaliação dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

Parágrafo único

- O Poder Executivo determinará os estudos necessários à compatibilização de critérios para a execução do disposto neste artigo. (Vide art. 35 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)