Artigo 143, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 143
O vencimento do pessoal do magistério será fixado por lei, de acordo com os fatores utilizados para avaliação dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
Parágrafo único
- O Poder Executivo determinará os estudos necessários à compatibilização de critérios para a execução do disposto neste artigo. (Vide art. 35 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)