Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 143 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 143

O vencimento do pessoal do magistério será fixado por lei, de acordo com os fatores utilizados para avaliação dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

Parágrafo único

- O Poder Executivo determinará os estudos necessários à compatibilização de critérios para a execução do disposto neste artigo. (Vide art. 35 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)