Artigo 140, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 140
Nos 30 (trinta) dias que se seguirem ao gozo do período sabático, o funcionário encaminhará à direção da escola um relatório circunstanciado das atividades cumpridas.
§ 1º
A direção da escola submeterá o relatório ao seu colegiado, que emitirá parecer e, se concluir que tenha ocorrido abuso no gozo do período sabático, ficará o funcionário impedido de gozar o período subsequente.
§ 2º
Caberá recurso para o Secretário da decisão do colegiado.
§ 3º
Salvo na hipótese do parágrafo anterior, as decisões do colegiado são soberanas, devendo ser tomadas por maioria absoluta dos seus membros.