Artigo 140 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 140
Nos 30 (trinta) dias que se seguirem ao gozo do período sabático, o funcionário encaminhará à direção da escola um relatório circunstanciado das atividades cumpridas.
§ 1º
A direção da escola submeterá o relatório ao seu colegiado, que emitirá parecer e, se concluir que tenha ocorrido abuso no gozo do período sabático, ficará o funcionário impedido de gozar o período subsequente.
§ 2º
Caberá recurso para o Secretário da decisão do colegiado.
§ 3º
Salvo na hipótese do parágrafo anterior, as decisões do colegiado são soberanas, devendo ser tomadas por maioria absoluta dos seus membros.