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Artigo 135, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 135

Para fins de acumulação de cargos ou funções, dá-se como existente a correlação de matérias nos seguintes casos:

I

regência de atividade, área de estudo ou disciplina, com outro cargo da mesma regência, respectivamente;

II

regência de atividade com área de estudo ou disciplina de educação geral;

III

regência de área de estudo com outro cargo de disciplina que figure como conteúdo da mesma área;

IV

regência de disciplina de educação geral com outro cargo de regência de disciplina, desde que ambas figurem como conteúdos da mesma área de estudo;

V

regência de conteúdos de uma área de formação especial com outro cargo de disciplina profissionalizante da mesma área de especialização;

VI

regência de disciplina profissionalizante com outra da mesma especialidade;

VII

regência de atividade ou de área de estudo ou de disciplina com outro cargo de especialista de educação.