Artigo 135 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 135
Para fins de acumulação de cargos ou funções, dá-se como existente a correlação de matérias nos seguintes casos:
I
regência de atividade, área de estudo ou disciplina, com outro cargo da mesma regência, respectivamente;
II
regência de atividade com área de estudo ou disciplina de educação geral;
III
regência de área de estudo com outro cargo de disciplina que figure como conteúdo da mesma área;
IV
regência de disciplina de educação geral com outro cargo de regência de disciplina, desde que ambas figurem como conteúdos da mesma área de estudo;
V
regência de conteúdos de uma área de formação especial com outro cargo de disciplina profissionalizante da mesma área de especialização;
VI
regência de disciplina profissionalizante com outra da mesma especialidade;
VII
regência de atividade ou de área de estudo ou de disciplina com outro cargo de especialista de educação.