Artigo 135, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 135
Para fins de acumulação de cargos ou funções, dá-se como existente a correlação de matérias nos seguintes casos:
I
regência de atividade, área de estudo ou disciplina, com outro cargo da mesma regência, respectivamente;
II
regência de atividade com área de estudo ou disciplina de educação geral;
III
regência de área de estudo com outro cargo de disciplina que figure como conteúdo da mesma área;
IV
regência de disciplina de educação geral com outro cargo de regência de disciplina, desde que ambas figurem como conteúdos da mesma área de estudo;
V
regência de conteúdos de uma área de formação especial com outro cargo de disciplina profissionalizante da mesma área de especialização;
VI
regência de disciplina profissionalizante com outra da mesma especialidade;
VII
regência de atividade ou de área de estudo ou de disciplina com outro cargo de especialista de educação.