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Artigo 133, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 133

São contados como de efetivo exercício do magistério os períodos de:

I

licença por acidente em serviço ou doença grave, especificada em lei;

II

licença a funcionária gestante;

III

afastamento por motivo de casamento;

IV

afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;

V

férias-prêmio;

VI

período sabático.

Parágrafo único

- O período de licença para tratamento de saúde é contado como de efetivo exercício, para o efeito de adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e, até o limite estabelecido em lei, para férias-prêmio.