Artigo 133 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 133
São contados como de efetivo exercício do magistério os períodos de:
I
licença por acidente em serviço ou doença grave, especificada em lei;
II
licença a funcionária gestante;
III
afastamento por motivo de casamento;
IV
afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
V
férias-prêmio;
VI
período sabático.
Parágrafo único
- O período de licença para tratamento de saúde é contado como de efetivo exercício, para o efeito de adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e, até o limite estabelecido em lei, para férias-prêmio.