Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 133, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 133

São contados como de efetivo exercício do magistério os períodos de:

I

licença por acidente em serviço ou doença grave, especificada em lei;

II

licença a funcionária gestante;

III

afastamento por motivo de casamento;

IV

afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;

V

férias-prêmio;

VI

período sabático.

Parágrafo único

- O período de licença para tratamento de saúde é contado como de efetivo exercício, para o efeito de adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e, até o limite estabelecido em lei, para férias-prêmio.