Artigo 133, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 133
São contados como de efetivo exercício do magistério os períodos de:
I
licença por acidente em serviço ou doença grave, especificada em lei;
II
licença a funcionária gestante;
III
afastamento por motivo de casamento;
IV
afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
V
férias-prêmio;
VI
período sabático.
Parágrafo único
- O período de licença para tratamento de saúde é contado como de efetivo exercício, para o efeito de adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e, até o limite estabelecido em lei, para férias-prêmio.