Artigo 129, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 129
O ocupante de cargo do magistério gozará de férias anualmente:
I
quando em exercício nas escolas, 60 (sessenta) dias, coincidentes com as férias escolares, sendo 30 (trinta) consecutivos e 30 (trinta) segundo o que dispuser o órgão próprio do Sistema;
II
quando em exercício nos demais órgãos do Sistema, 25 (vinte e cinco) dias úteis, observada a escala organizada de acordo com a conveniência do serviço.
Parágrafo único
- Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.