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Artigo 129 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 129

O ocupante de cargo do magistério gozará de férias anualmente:

I

quando em exercício nas escolas, 60 (sessenta) dias, coincidentes com as férias escolares, sendo 30 (trinta) consecutivos e 30 (trinta) segundo o que dispuser o órgão próprio do Sistema;

II

quando em exercício nos demais órgãos do Sistema, 25 (vinte e cinco) dias úteis, observada a escala organizada de acordo com a conveniência do serviço.

Parágrafo único

- Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.