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Artigo 126, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 126

Após a aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 124 e 125, poderá ainda haver convocação:

I

no ensino de 1º grau, até a 6ª série, de candidato que haja concluído a 8ª série e venha a ser preparado em cursos intensivos;

II

no ensino de 1º grau, até a 5ª série, de candidato habilitado em exames de capacitação regulados pelo Conselho Estadual de Educação;

III

nas demais séries do ensino de 1º grau e no 2º grau, de candidato habilitado em exames de suficiência regulados pelo Conselho Federal de Educação. (Vide art. 38 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.) (Vide art. 10 da Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)