Artigo 126 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 126
Após a aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 124 e 125, poderá ainda haver convocação:
I
no ensino de 1º grau, até a 6ª série, de candidato que haja concluído a 8ª série e venha a ser preparado em cursos intensivos;
II
no ensino de 1º grau, até a 5ª série, de candidato habilitado em exames de capacitação regulados pelo Conselho Estadual de Educação;
III
nas demais séries do ensino de 1º grau e no 2º grau, de candidato habilitado em exames de suficiência regulados pelo Conselho Federal de Educação. (Vide art. 38 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.) (Vide art. 10 da Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)