Artigo 124, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 124
A convocação de professor habilitado para a regência de turma ou aulas far-se-á na forma de regulamentação própria, observados os seguintes princípios quanto à ordem de preferência:
I
classificação em concurso para a localidade e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação;
II
classificado em concurso para outra localidade e ainda não nomeado, segundo a ordem de pontos obtidos;
III
registrado no órgão competente mediante habilitação específica e sem classificação em concurso;
IV
professor com registro definitivo no Ministério da Educação e Cultura, sem habilitação específica;
V
habilitação sem registro e sem classificação em concurso. (Vide art. 38 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.) (Vide art. 10 da Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)