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Artigo 124 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 124

A convocação de professor habilitado para a regência de turma ou aulas far-se-á na forma de regulamentação própria, observados os seguintes princípios quanto à ordem de preferência:

I

classificação em concurso para a localidade e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação;

II

classificado em concurso para outra localidade e ainda não nomeado, segundo a ordem de pontos obtidos;

III

registrado no órgão competente mediante habilitação específica e sem classificação em concurso;

IV

professor com registro definitivo no Ministério da Educação e Cultura, sem habilitação específica;

V

habilitação sem registro e sem classificação em concurso. (Vide art. 38 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.) (Vide art. 10 da Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)