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Artigo 119, Inciso II, Alínea e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 119

Nos casos de regência a substituição será exercida:

I

obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por professor da mesma disciplina, área de estudo ou atividade especializada, para completar cargo de horas-aula até o limite do regime a que estiver sujeito, tratando-se de exercício na mesma escola ou em escolas próximas, sempre no mesmo turno;

II

facultativamente, com remuneração correspondente ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais, e na seguinte ordem de preferência:

a

por professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho, quando os encargos da substituição ultrapassarem o respectivo limite de horas-aula;

b

por professor de outra titulação que tenha também habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente;

c

por especialista de educação, lotado em escola ou em órgão da mesma localidade, que tenha habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente;

d

por professor de matéria afim à do ausente;

e

por professor, nas condições do artigo 77 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.