Artigo 119, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 119
Nos casos de regência a substituição será exercida:
I
obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por professor da mesma disciplina, área de estudo ou atividade especializada, para completar cargo de horas-aula até o limite do regime a que estiver sujeito, tratando-se de exercício na mesma escola ou em escolas próximas, sempre no mesmo turno;
II
facultativamente, com remuneração correspondente ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais, e na seguinte ordem de preferência:
a
por professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho, quando os encargos da substituição ultrapassarem o respectivo limite de horas-aula;
b
por professor de outra titulação que tenha também habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente;
c
por especialista de educação, lotado em escola ou em órgão da mesma localidade, que tenha habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente;
d
por professor de matéria afim à do ausente;
e
por professor, nas condições do artigo 77 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.