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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 11

O Quadro do Magistério terá sua composição numérica fixada anualmente por lei, de iniciativa do Poder Executivo, baseada em proposta da Secretaria, atendida as disponibilidades orçamentárias.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão as promoções por acesso a serem efetuadas e as necessidades decorrentes da expansão do Sistema.

§ 2º

O número de vagas para acesso será estabelecido de acordo com a conveniência do Sistema.