Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Quadro do Magistério terá sua composição numérica fixada anualmente por lei, de iniciativa do Poder Executivo, baseada em proposta da Secretaria, atendida as disponibilidades orçamentárias.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão as promoções por acesso a serem efetuadas e as necessidades decorrentes da expansão do Sistema.
§ 2º
O número de vagas para acesso será estabelecido de acordo com a conveniência do Sistema.