Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O presente Estatuto dispõe sobre o pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais, com os seguintes objetivos:
I
estabelecer o regime jurídico do pessoal do Quadro do Magistério;
II
incentivar a profissionalização do pessoal do magistério, mediante a criação de condições que amparem e valorizem a concentração de seus esforços ao campo de sua escolha;
III
assegurar que a remuneração do professor e do especialista de educação seja condizente com a de outros profissionais de idêntico nível de formação;
IV
garantir a promoção na carreira do professor e do especialista de educação de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço, independentemente da atividade, área de estudo, disciplina ou grau de ensino em que atuem.