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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 1º

O presente Estatuto dispõe sobre o pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais, com os seguintes objetivos:

I

estabelecer o regime jurídico do pessoal do Quadro do Magistério;

II

incentivar a profissionalização do pessoal do magistério, mediante a criação de condições que amparem e valorizem a concentração de seus esforços ao campo de sua escolha;

III

assegurar que a remuneração do professor e do especialista de educação seja condizente com a de outros profissionais de idêntico nível de formação;

IV

garantir a promoção na carreira do professor e do especialista de educação de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço, independentemente da atividade, área de estudo, disciplina ou grau de ensino em que atuem.