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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.088 de 03 de outubro de 1977

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Art. 9º

As funções de Presidente da Fundação e de Presidente dos Conselhos Curador e Deliberativo serão exercidas pelo Secretário de Estado da Saúde que, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Adjunto da Saúde, também membro nato de ambos, com iguais prerrogativas.

§ 1º

O Conselho Curador, órgão de direção superior da Fundação, sera constituído de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 2º

O preenchimento de vagas de membros efetivos e suplentes do Conselho Curador ou sua recondução far-se-á por designação do Governador do Estado.

§ 3º

O Conselho Curador terá por Vice-Presidente um de seus membros, eleitos pelos demais e com mandato de 2 (dois) anos.