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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.088 de 03 de outubro de 1977

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Art. 8º

A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - não distribuirá lucros, dividendos ou quaisquer vantagens a dirigentes, mantenedores instituidores, empregando toda a sua renda no cumprimento das finalidades estatutárias.