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Artigo 6º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.088 de 03 de outubro de 1977

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Art. 6º

A receita da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG será constituída de:

I

dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios;

II

rendas eventuais, inclusive as provenientes da remuneração dos serviços prestados;

III

rendas patrimoniais;

IV

rendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade, e de juros bancários;

V

recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica;

VI

usufrutos a ela conferidos;

VII

donativos e contribuições em geral;

VIII

rendas, em seu favor, constituídas por terceiros;

IX

empréstimos, observadas as exigências legais.