Artigo 6º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.088 de 03 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A receita da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG será constituída de:
I
dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios;
II
rendas eventuais, inclusive as provenientes da remuneração dos serviços prestados;
III
rendas patrimoniais;
IV
rendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade, e de juros bancários;
V
recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica;
VI
usufrutos a ela conferidos;
VII
donativos e contribuições em geral;
VIII
rendas, em seu favor, constituídas por terceiros;
IX
empréstimos, observadas as exigências legais.