Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.088 de 03 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos orçamentários e outros que foram ou venham a ser destinados às Fundações mencionadas no artigo 1º e aos estabelecimentos que menciona o artigo 4º serão transferidos, integralmente, à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG.