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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.088 de 03 de outubro de 1977

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Art. 5º

Os recursos orçamentários e outros que foram ou venham a ser destinados às Fundações mencionadas no artigo 1º e aos estabelecimentos que menciona o artigo 4º serão transferidos, integralmente, à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG.