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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.088 de 03 de outubro de 1977

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Art. 3º

O patrimônio da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais será constituído de:

I

prédios, seus respectivos terrenos, bem como todos os equipamentos, instalações, móveis e utensílios dos estabelecimentos integrantes do patrimônio das 3 (três) Fundações extintas em virtude da presente Lei, e demais bens que a eles estiverem agregados;

II

bens que adquirir ou lhe vierem a ser incorporados;

III

legados e doações que receber.

§ 1º

Os Imóveis e outros bens e utensílios de que trata o inciso I deste artigo serão transferidos à Fundação mediante doação a ser feita de acordo com a lei.

§ 2º

Para obtenção de benefícios fiscais, a Fundação manterá sistema contábil de suas receitas e despesas, revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.