Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.088 de 03 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O patrimônio da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais será constituído de:
I
prédios, seus respectivos terrenos, bem como todos os equipamentos, instalações, móveis e utensílios dos estabelecimentos integrantes do patrimônio das 3 (três) Fundações extintas em virtude da presente Lei, e demais bens que a eles estiverem agregados;
II
bens que adquirir ou lhe vierem a ser incorporados;
III
legados e doações que receber.
§ 1º
Os Imóveis e outros bens e utensílios de que trata o inciso I deste artigo serão transferidos à Fundação mediante doação a ser feita de acordo com a lei.
§ 2º
Para obtenção de benefícios fiscais, a Fundação manterá sistema contábil de suas receitas e despesas, revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.