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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.088 de 03 de outubro de 1977

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Art. 2º

A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, como sucessora das 3 (três) a que se refere o artigo 1º, a serem automaticamente extintas por força desta Lei, adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do seu estatuto e do decreto que o aprovar no registro civil das pessoas jurídica.

Parágrafo único

- O estatuto da Fundação estipulará a forma de sua administração de maneira a assegurar-lhe autonomia executiva sob os aspectos técnico e financeiro, bem como normas relativas à administração dos hospitais que a integrarem.