Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.088 de 03 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 16
Em caso de dissolução, os bens da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - reverterão ao patrimônio do Estado.
Em caso de dissolução, os bens da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - reverterão ao patrimônio do Estado.