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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.088 de 03 de outubro de 1977

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Art. 15

O Poder Executivo fará incluir, anualmente, no Orçamento do Estado, dotações de auxilio para manutenção dos serviços gratuitos prestados pela FHEMIG, fixadas e distribuídas conforme instruções dos órgãos da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.