Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.088 de 03 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Poder Executivo fará incluir, anualmente, no Orçamento do Estado, dotações de auxilio para manutenção dos serviços gratuitos prestados pela FHEMIG, fixadas e distribuídas conforme instruções dos órgãos da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.