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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.088 de 03 de outubro de 1977

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Art. 14

A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas, mediante previa autorização do Conselho Curador e respeitados os preceitos legais.