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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.088 de 03 de outubro de 1977

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Art. 13

O regime jurídico do pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - e o da legislação trabalhista, respeitados, entretanto, os direitos dos que ainda se encontrarem em regime diverso e não queiram por ele fazer opção.