Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.088 de 03 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 13
O regime jurídico do pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - e o da legislação trabalhista, respeitados, entretanto, os direitos dos que ainda se encontrarem em regime diverso e não queiram por ele fazer opção.