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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.088 de 03 de outubro de 1977

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Art. 11

O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, sendo um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação geral, um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e um representante da Secretaria de Estado da Saúde, cada qual com o respectivo suplente indicado pelo órgão de origem. (Vide art. 110 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)