Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.088 de 03 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a promover as medidas necessárias para unificar a Fundação de Assistência Médica e de Urgência - FEAMUR, Fundação Educacional e de Assistência Psiquiátrica - FEAP e a Fundação Estadual de Assistência Leprocomial - FEAL, ficando a instituição resultante denominada simplesmente Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, vinculada à Secretária de Estado da Saúde. (Vide Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.) (Vide Lei nº 11.383, de 4/1/1994.) (Vide Lei nº 11.550, de 29/7/1994.) (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide inciso I do art.4º da Lei Delegada nº 64, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 102, de 29/1/2003.) (Vide inciso XI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide art. 8º da Lei Delegada nº 121, de 25/1/2007.) (Vide inciso II do art.4º da Lei Delegada nº 127, de 25/1/2007.) (Vide arts. 3º, 7º, 8ºe 10 da Lei Delegada nº 135, de 25/1/2007.) (Vide Lei Delegada nº 163, de 25/1/2007.) (Vide inciso XIII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.) (Vide arts. 224, 231 e 232 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)