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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 705 de 07 de dezembro de 1950

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Art. 8º

Os financiamentos ou empréstimos previstos nesta lei poderão atingir até cem por cento (100%) do valor do objeto da transação, a juízo da Caixa.

§ 1º

Nos casos de financiamentos em zona rural, os contratos respectivos preverão as épocas de amortização, coincidindo, tanto quanto possível com os períodos de safra, atendidas as peculiaridades de cada tipo de cultura ou criação, não sendo devida a primeira prestação antes de um (1) ano da data do contrato.

§ 2º

Nos demais casos de financiamento, as prestações de amortização serão mensais, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês subsequente à assinatura do contrato.

§ 3º

O prazo máximo para qualquer tipo de financiamento é estipulado em vinte (20) anos, sendo o juro de seis por cento (6%) ao ano.

§ 4º

Para garantir suas operações, a Caixa poderá examinar a possibilidade de segurar os riscos das mesmas decorrentes, figurando ela própria como seguradora ou contratando seguros com terceiros, correndo o custeio da operação por conta dos mutuários.

§ 5º

Em caso de invalidez permanente ou falecimento do mutuário, na vigência do contrato, este não se rescindirá se o mutuário inválido, cônjuge sobrevivente ou seus filhos preferirem continuar o serviço de amortização do empréstimo. Na hipótese contrária terão o prazo de um (1) ano, a partir da data da invalidez ou do falecimento, para entregar o imóvel, sendo-lhes facultado, dentro deste prazo, transferir ou alienar o imóvel a terceiros que preencham os requisitos previstos nesta lei e no regulamento da Caixa.